D E C R E T O Nº 2.189, DE 26 DE MARÇO DE 2.021.
Amplia as medidas restritivas na Fase Emergencial para conter a COVID-19 no âmbito do Município de Alumínio.
ANTONIO PIASSENTINI, Prefeito do Município de Alumínio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;
CONSIDERANDO que remanesce a situação de emergência e de calamidade de saúde pública no Município de Alumínio, decretada pelos Decretos Municipais nºs 2.058, de 16 de março de 2020 e 2.062, de 21 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e ampliação das providências objetivando mitigar a propagação da Covid-19, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, sem prejuízo do adequado funcionamento dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a antecipação dos feriados pela Prefeitura de São Paulo, o avanço do Covid-19 em Alumínio, óbitos e superlotação no Pronto Atendimento Municipal a espera de vagas para internações pelo sistema CROSS (Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde);
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado o Decreto Municipal n° 2.185, de 12 de março de 2021 até o dia 12 de abril de 2021, que serão ampliadas pelas normas do presente Decreto.
- 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser alterado em conformidade a permanência do estado de emergência.
Art. 2º Fica limitada a circulação ou permanência de pessoas em locais públicos do município de Alumínio, exceto nos casos de:
I – Obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
Continuação do Decreto nº 2.189/2021 fls. 02
II – Aquisição de medicamentos, materiais ou insumos de enfermagem e afins;
III – Obtenção de alimentos;
IV – Embarque e desembarque nos pontos de ônibus;
V – Trabalhadores em percurso do trabalho até sua residência e vice-verso;
VI – Manutenção veicular.
Art. 3º Para efeito deste decreto serão consideradas atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
- 1º O enquadramento como atividade essencial ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)
Art. 4º Os serviços essenciais estabelecidos no inciso II do Decreto Municipal nº 2.185, de 12 de março de 2021, de cadeia de abastecimento e logística (supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, hortifrutigranjeiros e padarias), somente poderão abrir de segunda a sábado, no horário das 7h às 19h, sem consumo no local, limitado à capacidade de 30%, com permissão de apenas uma pessoa por família maior de 12 anos.
Art. 5º Excepcionalmente, nas datas de 03 e 04 de abril de 2021, os estabelecimentos comerciais descritos no artigo 3º deste Decreto deverão ser mantidos fechados ao acesso do público ao seu interior.
Art. 6º Além das atividades elencadas no artigo 4° do Decreto Municipal nº 2.185, de 12 de março de 2021, ficam suspensas:
I – As feiras livres;
II – Foodtrucks e trailers de venda de lanches e refeições;
Continuação do Decreto nº 2.189/2021 fls. 03
III – Atividades recreativas, de lazer e de pesca no Tancão do Alto do Itararé e na Represa Itupararanga;
IV – Atividades esportivas na pista de caminhada.
Art. 7º Sem prejuízo das penalidades previstas no Decreto Municipal n° 2.185, de 12 de março de 2021, pelo descumprimento das medidas restritivas constantes neste Decreto, o infrator estará sujeito à seguintes penalidades:
I – Multa sanitária no valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa física que descumprir as determinações de restrição de circulação ou de uso obrigatório de máscaras nas ruas e estabelecimentos comerciais, empresariais e bancários;
II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os estabelecimentos privados de comércio e prestação de serviços, bem como os locatários e proprietários de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções, que não respeitarem as regras e restrições.
- 1º Os valores decorrentes do pagamento das multas serão destinados à aquisição de cestas básicas para distribuição a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 8º Para efetivo cumprimento do disposto neste Decreto, fica determinada a intensificação dos trabalhos de fiscalização e monitoramento pela Equipe de Fiscalização, instituída pelo Decreto Municipal nº 2.182, de 08 de março de 2.021.
- 1º Os casos de aglomeração social e descumprimento das normas instituídas por este decreto poderão ser denunciadas por meio do Disque Denúncia (11) 97517-3815 à Equipe de Fiscalização.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o COVID-19 – COE.
Art. 10 Este decreto entra em vigor a partir das zero horas do dia 27 de março de 2021.
Continuação do Decreto nº 2.189/2021 fls. 04
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO, aos 26 de março de 2021.
ANTONIO PIASSENTINI
Prefeito Municipal
PAULO SÉRGIO ROMERO
Diretor do Departamento Municipal de Saúde e
Presidente do COE
DALILA BERGER ARANTES
Diretora do Departamento Municipal de Governo
Registrado e Publicado na Prefeitura em 26/03/2021
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS
Diretora de Divisão de Serviços Administrativos
Decreto 2189-2021 – Amplia medidas restitivas na fase de emergência
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