DECRETO Nº 2216 DE 21 DE JULHO DE 2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA O FUNCIONAMENTO DE PARCELA DOS SETORES DA ECONOMIA DE FORMA CONTROLADA

DECRETO Nº 2216 DE 21 DE JULHO DE 2.021.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA O FUNCIONAMENTO DE PARCELA DOS SETORES DA ECONOMIA, DE FORMA CONTROLADA, NO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO.

ANTONIO PIASSENTINI, Prefeito do Município de Alumínio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.062, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.839, de 30 de junho de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.856, de 7 de julho de 2021, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021;

CONSIDERANDO os números apresentados de contaminação e o elevado número de óbitos no município de Alumínio;

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo, poderá autorizar, mediante ato fundamentado, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, de forma suplementar, restringindo, mas nunca flexibilizando acima do permitido pelo Plano de São Paulo,

 

D E C R E T A:

Art. 1º     Para fins do disposto neste Decreto ficam estendidas as medidas de quarentena no âmbito do município de Alumínio, até novas determinações.

 

Art. 2º     Fica determinado o toque de recolher no município de Alumínio a partir das 23h até as 5h do dia seguinte, salvo trabalhadores em percurso do trabalho até a sua residência e vice-versa.

Art. 3º     Enquanto durar o período de quarentena definido no artigo 1º, ficam permitidas com atendimento presencial, desde que com capacidade máxima de ocupação de 40% (quarenta por cento):

I – as atividades comerciais, não definidas como essenciais, entre 6h00min e 23h00min, ;

II – as atividades religiosas, presenciais, individuais e coletivas, observadas as demais medidas de proteção previstas no protocolo sanitário do Governo do Estado de São Paulo, disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/ uploads/2021/03/protocolo-atividades-religiosas-v-05.pdf;

III – restaurantes, bares e similares, entre 8h00min e 23h00min;

IV – salões de beleza e barbearia, com atendimento individual, entre 6h00min e 23h00min;

V – atividades culturais, entre 6h00min e 23h00min;

VI – academias, clubes e centros esportivos, entre 6h00min e 23h00min;

Parágrafo único. O comércio, bares e restaurantes em funcionamento até as 23h00min, deverão limitar o acesso aos estabelecimentos às 22h00min..

Art. 4º     Os estabelecimentos descritos no artigo 3º que realizem atendimento presencial ao público deverão observar as restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas específicas para evitar aglomerações, especialmente definidas pelo Plano São Paulo, do Governo Estadual.

Art. 5º     Continua vedada a aglomeração de pessoas em praças, esquinas, bem como o aluguel de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções.

Art. 6º     Em caso de constatação de desrespeito às normas municipais de combate ao Coronavírus (COVID-19), inclusive, se comprovada a realização de eventos e festas clandestinas, fica o infrator submetido às seguintes sanções:

 

 

I –     Multa sanitária no valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa física que descumprir as determinações de restrição de circulação ou de uso obrigatório de máscaras nas ruas e estabelecimentos comerciais, empresariais e bancários;

II –    Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os estabelecimentos privados de comércio e prestação de serviços, bem como os locatários e proprietários de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções, que não respeitarem as regras e restrições.

III – Para cumprimento do disposto neste artigo, as Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização contarão com o apoio da Equipe de Fiscalização instituída pelo Decreto nº 2.182, de 08 de março de 2021;

IV –   Caso necessário, as Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização deverão utilizar de força das Policias Militar e Civil, conforme determinação do Governo do Estado de São Paulo.

V –    Sem prejuízo das medidas acima elencadas, a infração será comunicada ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.

Parágrafo único:  Os casos de aglomeração social e descumprimento das normas instituídas por este decreto poderão ser denunciadas por meio do Disque Denúncia (11) 97517-3815 à Equipe de Fiscalização

Art. 7º        Durante a vigência da medida de quarentena de que trata este Decreto, enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta que apresentarem fatores definidos, pela Vigilância Sanitária do Departamento Municipal de Saúde, como de risco para a COVID-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração.

Art. 8º        O atendimento ao público no Paço Municipal será realizado com agendamento, estabelecidos pelos departamentos.

 

Art. 9º        Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 10       Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Alumínio se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais, COM O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

Art. 11       O Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o COVID-19, instituído pelo Decreto nº 2.059, de 16 de março de 2020, manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, sempre acompanhando as decisões estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo.

Art. 12       Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO, aos 21 de julho de 2021.

 

 

ANTONIO PIASSENTINI

Prefeito Municipal

 

 

  1. PAULO SÉRGIO ROMERO

Diretor do Departamento Municipal de Saúde e

Presidente do COE

 

 

DALILA BERGER ARANTES

Diretora do Departamento Municipal de Governo

 

Registrado e Publicado na Prefeitura em 20/07/2021

 

 

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS

Diretora de Divisão de Serviços Administrativos

Tags: 2021., 21, 2216, decreto, julho,

Nenhum comentário

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Skip to content