DECRETO Nº 2.254 ESTABELECE DIRETRIZES PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA NO SERVIÇO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO

DECRETO Nº 2.254, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2.022.

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA NO SERVIÇO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTONIO PIASSENTINI, Prefeito do Município de Alumínio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;

Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão expedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, pela qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;

Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;

Considerando o “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

Considerando que, conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), a nova variante Ômicron do Coronavírus está rapidamente se espalhando pelo mundo, provocando infecções mesmo em pessoas que já se vacinaram contra a COVID-19 ou que já se recuperaram da doença;

Considerando que, em razão da velocidade de disseminação e de contágio da variante Ômicron do Coronavírus, tem-se verificado cautelarmente a adoção de medidas restritivas, particularmente no continente europeu;

 

Considerando que, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, em particular do inciso II do art. 23, do inciso XII do art. 24 e do art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando as recomendações na Portaria Interministerial MTP/MS Nº 14, de 20 de janeiro de 2022, cujo ANEXO I estabelece as medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho;

Considerando, por fim, as constantes modificações das estratégias e providências adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19, com fundamento no inciso V do “caput” do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Alumínio,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º   Fica estabelecido as diretrizes para enfrentamento da pandemia no serviço público no município de Alumínio, no âmbito do estado de calamidade vigente, reconhecido pelos Decretos nº 2.062, de 21 de março de 2020, e nº 2.226, de 31 de agosto de 2021, e dá outras providências.

Art. 2º   A partir do dia 07 de fevereiro de 2022, o atendimento ao público no paço municipal será por meio de agendamento telefônico, até nova determinação.

Art. 3º   Os servidores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial do empregador.

Art. 4°   Sem prejuízo da adoção das medidas dispostas no artigo anterior, todas as unidades da Administração Municipal, deverão adotar as seguintes providências:

I –      adiar reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, °caso possível, por meio remoto, e em caso de licitação com grande número de participantes, realizar no audotório “Paulo Berger”;

II –    fixar condições mais restritas de acesso ao paço municipal, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – evitar escalar servidoras lactantes, os maiores de 60 (sessenta) anos ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, realocando-os para realização de serviços internos;

V –    evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VI – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VII – orientar os servidores para que higienizem todos os dias suas mesas, teclados e mouses, com álcool gel 70%;

VIII – manter os dispositivos de álcool gel 70% abastecidos e orientar os usuários, principalmente do elevador, a higienizar suas mãos na entrada e na saída;

IX – intensificar as ações de limpeza, principalmente  nos banheiros de uso comum, disponibilizando todo o material necessário a adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com o uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e no final do horário de funcionamento;;

X –    divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

XI – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

  1. que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra ,   empreiteiras   e   organizações   parceiras,   exigindo   a   orientação   e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;
  2. a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo dos operadores de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
  3. intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo dos prestadores de serviço de manutenção dos aparelhos de ar condicionado, a adoção das rotinas de limpeza, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

Art. 5º Os servidores que apresentarem testes positivos para a Covid-19, deverão se afastar de suas atividades laborais presenciais, por dez dias.

Art. 6º   A notificação valerá como atestado para o referido afastamento, que deverá ser encaminhada por foto, via whattsapp ao Diretor do respectivo Departamento a qual pertença. No retorno, o servidor  deverá apresentar a notificação original.

              Parágrafo único Os contactantes listados na notificação, que residem no mesmo endereço do caso confirmado da COVID-19, devem ser afastados de suas atividades presenciais por dez dias, devendo ser apresentado documento comprobatório de residência conjunta, na forma do “caput” deste artigo.

Art. 7º  Os casos omissos serão resolvidos pelo COE – Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública.

Art. 8º   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO, em 04 de fevereiro de 2022.

 

ANTONIO PIASSENTINI

PREFEITO

 

  1. PAULO SERGIO MARCELLO

DIRETOR DO DEPTO. MUNICIPAL DE SAÚDE E

PRESIDENTE DO COE

 

DALILA BERGER ARANTES

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GOVERNO

DIRETORA

 

Registrado e Publicado na Prefeitura em 04/02/2022

          MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS

DIVISÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

                             DIRETORA

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