DECRETO Nº 2185 Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas da Fase Emergencial do Plano São Paulo

D E C R E T O Nº 2.185 DE 12 DE MARÇO DE 2.021.

Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas da Fase Emergencial do Plano São Paulo no âmbito do Município de Alumínio.

 

ANTONIO PIASSENTINI, Prefeito do Município de Alumínio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO que remanesce a situação de emergência e de calamidade de saúde pública no Município de Alumínio, decretada pelos Decretos Municipais nºs 2.058, de 16 de março de 2020 e 2.062, de 21 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das providências objetivando mitigar a propagação da Covid-19, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, sem prejuízo do adequado funcionamento dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO o recrudescimento dos casos, óbitos e internações decorrentes do Covid-19,

D E C R E T A:

Art. 1º    As medidas mais restritivas previstas na Fase Emergencial do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, que deverão ser cumpridas integralmente no Município de Alumínio até o dia 30 de março de 2021.

Art. 2º    Fica determinado o toque de recolher no município de Alumínio a partir das 20h até as 5h do dia seguinte, salvo trabalhadores em percurso do trabalho até a sua residência e vice-verso.

 

 

Art. 3º    Fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, de refeições, bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e, prestadores de serviços não essenciais em funcionamento no Município de Alumínio.

Art. 4º    Ficam suspensas as seguintes atividades:

I –     Atividades religiosas, tais como missas e cultos, não poderão ocorrer presencialmente em igrejas e templos;

II –    Eventos esportivos coletivos, tais como, jogos de futebol, bocha, vôlei, basquete;

III – Lojas de material de construção, bancas de jornais e revistas;

IV – O funcionamento de escolas públicas e privadas;

V –    Toda e quaisquer atividades administrativas não essenciais, que poderão operar pelo sistema de teletrabalho ou home office.

Art. 5º      As suspensões a que se referem os artigos 3º e 4º deste decreto não se aplicam aos estabelecimentos que tenham por objeto as atividades essenciais abaixo relacionadas, que poderão funcionar normalmente:

 

 

I –     Pronto Atendimento, clínicas, farmácias, dentistas e veterinários;

II –    Cadeia de abastecimento e logística (supermercados, mercados, açougues e padarias) produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis;

III – Delivery, inclusive para bares, lanchonetes e restaurantes;

IV – Oficinas de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transportes, serviços de entrega e estacionamentos;

V – Serviços de segurança pública e privada;

VI – Serviços de construção civil e indústria;

VII – Meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens.

I –      intensificar as ações de limpeza;

II –    disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e

III –   divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 6º      Fica vedada a aglomeração de pessoas em praças, esquinas, parques, quadras esportivas, canchas de bocha e quiosques, bem como o aluguel de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções.

Art. 7º      Fica suspenso o atendimento ao público no paço municipal a partir do dia 15 de março de 2021, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 8º      Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 9º      As chefias imediatas de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão determinar a todos os servidores e empegados públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, prioritariamente, o regime de teletrabalho.

Art. 10      Os estabelecimentos privados de comércio e prestação de serviços, bem como os proprietários de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções, que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado, ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado a seguir:

I – Caberá às Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização:

  1. adotar medidas para cassar o alvará de licença do estabelecimento que desobedecer às medidas ora decretadas, ou suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulante;
  2. aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei nº 340, de 26 de junho de 1997, por eventuais descumprimentos;
  3. fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

II –    Para cumprimento do disposto neste artigo, as Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização contarão com o apoio da Equipe de Fiscalização instituída pelo Decreto nº 2.182, de 08 de março de 2021;

III – Caso necessário, as Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização deverão utilizar de força das Policias Militar e Civil, conforme determinação do Governo do Estado de São Paulo.

IV –   Sem prejuízo das medidas acima elencadas, a infração será comunicada ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 11      O prazo de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser alterado em conformidade a permanência do estado de emergência ora decretado.

Art. 12     Os casos omissos serão dirimidos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o COVID-19 – COE.

Art. 13      Este decreto entrar em vigor a partir das zero horas do dia 15 de março de 2021.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO, aos 12 de março de 2021.

 

ANTONIO PIASSENTINI

Prefeito Municipal

 

 

  1. PAULO SÉRGIO ROMERO

Diretor do Departamento Municipal de Saúde e

Presidente do COE

 

 

DALILA BERGER ARANTES

Diretora do Departamento Municipal de Governo

 

Registrado e Publicado na Prefeitura em 12/03/2021

 

 

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS

Diretora de Divisão de Serviços Administrativos

 

2 Comentários. Deixar novo

As licitações presenciais agendadas neste período quando acontecer ou serão suspensas??

Responder

Eduardo boa noite, os processos licitatórios por momento estão sendo mantidos conforme suas agendas publicadas, a Prefeitura esta tomando todas as medidas e protocolos sanitários necessários para mantes a proteção de seus funcionários e dos participantes.

Responder

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Skip to content