DECRETO Nº 2185 Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas da Fase Emergencial do Plano São Paulo
D E C R E T O Nº 2.185 DE 12 DE MARÇO DE 2.021.
CONSIDERANDO o recrudescimento dos casos, óbitos e internações decorrentes do Covid-19,
- 1º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
- 2º Os serviços de entrega de produtos, mercadorias e refeições, deverão ser apenas na forma delivery, não podendo ser retirados no local de venda.
- 3º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares;
Art. 4º Ficam suspensas as seguintes atividades:
II – Eventos esportivos coletivos, tais como, jogos de futebol, bocha, vôlei, basquete;
III – Lojas de material de construção, bancas de jornais e revistas;
IV – O funcionamento de escolas públicas e privadas;
I – Pronto Atendimento, clínicas, farmácias, dentistas e veterinários;
III – Delivery, inclusive para bares, lanchonetes e restaurantes;
V – Serviços de segurança pública e privada;
VI – Serviços de construção civil e indústria;
VII – Meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens.
I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
- 1º O regime de teletrabalho se caracteriza pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor ou empregado público, execução de projetos ou de tarefas específicas, compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público, da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação.
- 2º Quando as atribuições dos serviços desempenhados não forem compatíveis com o teletrabalho, a respectiva chefia imediata deverá deferir aos servidores ou empegados públicos férias acumuladas ou antecipar as férias programadas ou estabelecer regime de escala de trabalho com compensação de horas, devendo estabelecer em ato próprio, a forma de comprovação dos serviços executados. .
I – Caberá às Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização:
- adotar medidas para cassar o alvará de licença do estabelecimento que desobedecer às medidas ora decretadas, ou suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulante;
- aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei nº 340, de 26 de junho de 1997, por eventuais descumprimentos;
- fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 13 Este decreto entrar em vigor a partir das zero horas do dia 15 de março de 2021.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO, aos 12 de março de 2021.
Diretor do Departamento Municipal de Saúde e
Diretora do Departamento Municipal de Governo
Registrado e Publicado na Prefeitura em 12/03/2021
Diretora de Divisão de Serviços Administrativos
2 Comentários. Deixar novo
As licitações presenciais agendadas neste período quando acontecer ou serão suspensas??
Eduardo boa noite, os processos licitatórios por momento estão sendo mantidos conforme suas agendas publicadas, a Prefeitura esta tomando todas as medidas e protocolos sanitários necessários para mantes a proteção de seus funcionários e dos participantes.