DECRETO Nº 2196 DE 16 DE ABRIL DE 2.021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE TRANSIÇÃO DA FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO

D E C R E T O Nº 2.196, DE 16 DE ABRIL DE 2.021.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE TRANSIÇÃO DA FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO COM MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTER A COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO.

 

ANTONIO PIASSENTINI, Prefeito do Município de Alumínio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO que remanesce a situação de emergência e de calamidade de saúde pública no Município de Alumínio, decretada pelos Decretos Municipais nº.s 2.058, de 16 de março de 2020 e 2.062, de 21 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das providências objetivando mitigar a propagação da Covid-19, nos termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, sem prejuízo do adequado funcionamento dos serviços essenciais;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Governo do Estado de São Paulo no dia 16 de abril de 2021, que criou uma nova fase do plano de flexibilização da quarentena, entre a fase vermelha e a laranja;

D E C R E T A:

Art. 1º    As medidas do plano de flexibilização da quarentena, entre a fase vermelha e a laranja do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, que deverão ser cumpridas integralmente no Município de Alumínio até o dia 1º de maio de 2021.

Art. 2º    Fica determinado o toque de recolher no município de Alumínio a partir das 20h até as 5h do dia seguinte, salvo trabalhadores em percurso do trabalho até a sua residência e vice-versa.

Art. 3º    Para efeito deste decreto serão consideradas atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aquelas que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Parágrafo único:         O enquadramento como atividade essencial ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)

Art. 4º    Os serviços essenciais de cadeia de abastecimento e logística (supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas, hortifrutigranjeiros, e padarias), poderão funcionar de segunda a domingo, no horário das 7h às 22h, sem consumo no local, limitado à capacidade de 30%, com permissão de apenas uma pessoa por família maior de 12 anos.

Art. 5º    Poderão funcionar normalmente:

I –   Pronto Atendimento, clínicas, farmácias, dentistas e veterinários;

II –    Produção agropecuária e agroindústria, transportadoras e armazéns;

III – Feiras livres;

IV –  Postos de combustíveis, Distribuidoras de água e Gás

V – Oficinas de veículos, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transportes, serviços de entrega e estacionamentos;

VI – Serviços de segurança pública e privada;

VII – Serviços de construção civil e indústria;

VIII – Meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens.

IX – Lojas de materiais elétricos e de construção;

X – Lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, estabelecimentos bancários, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;

Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas de prevenção:

  1. a) intensificar as ações de limpeza;
  2. b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
  3. c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 6º    As atividades mencionadas a seguir, poderão funcionar conforme abaixo indicado:

  1. Lojas de rua podem ter atendimento presencial a partir deste domingo 18/04/2021, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total;
  2. Bancas de jornais podem ter atendimento presencial a partir deste domingo 18/04/2021, das 7h às 11hrs com distanciamento e controle de acesso, com 25% da capacidade total
  1. Restaurantes e lanchonetes podem ter atendimento presencial a partir do dia 24 de abril, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total;
  2. Salões de beleza ecabelereiros podem ter atendimento presencial a partir do dia 24 de abril, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total;
  3. Academias, clubes e centros esportivospodem funcionar partir do dia 24 de abril, das 7h às 11h e das 15h às 19h, apenas para atividades físicas individuais agendadas, com público limitado a 25% da capacidade total.

 Parágrafo único: Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas de prevenção:

  1. a) intensificar as ações de limpeza;
  2. b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
  3. c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 7º      Continua vedada o funcionamento de bares, inclusive nos restaurantes e similares;      

Art. 8º      Continua vedada a aglomeração de pessoas em praças, esquinas, bem como o aluguel de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções.

Art. 9º      Os estabelecimentos privados de comércio e prestação de serviços, bem como os proprietários de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções, que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado, ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado a seguir:

I – Caberá às Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização:

  1. adotar medidas para cassar o alvará de licença do estabelecimento que desobedecer às medidas ora decretadas, ou suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulante;
  2. aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei nº 340, de 26 de junho de 1997, por eventuais descumprimentos;
  3. fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

II –    Para cumprimento do disposto neste artigo, as Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização contarão com o apoio da Equipe de Fiscalização instituída pelo Decreto nº 2.182, de 08 de março de 2021;

III –   Caso necessário, as Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização deverão utilizar de força das Policias Militar e Civil, conforme determinação do Governo do Estado de São Paulo.

IV –   Sem prejuízo das medidas acima elencadas, a infração será comunicada ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis.

Art.10     Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior, pelo descumprimento das medidas restritivas constantes neste Decreto, o infrator estará sujeito à seguintes penalidades:

I –    Multa sanitária no valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa física que descumprir as determinações de restrição de circulação ou de uso obrigatório de máscaras nas ruas e estabelecimentos comerciais, empresariais e bancários;

II –    Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os estabelecimentos privados de comércio e prestação de serviços, bem como os locatários e proprietários de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de eventos, festas ou recepções, que não respeitarem as regras e restrições.

Parágrafo único: Os valores decorrentes do pagamento das multas serão destinados à aquisição de cestas básicas para distribuição a pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 11    Para efetivo cumprimento do disposto neste Decreto, fica determinada a intensificação dos trabalhos de fiscalização e monitoramento pela Equipe de Fiscalização, instituída pelo Decreto Municipal nº 2.182, de 08 de março de 2.021.

Parágrafo único: Os casos de aglomeração social e descumprimento das normas instituídas por este decreto poderão ser denunciadas por meio do Disque Denúncia (11) 97517-3815 à Equipe de Fiscalização.

Art. 12º   Fica suspenso o atendimento ao público no paço municipal a partir do dia 15 de março de 2021, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 13º    Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 14º   As chefias imediatas de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão determinar a todos os servidores e empegados públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, prioritariamente, o regime de teletrabalho.

 

Art. 15    Os casos omissos serão dirimidos pelo Plano São Paulo e pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o COVID-19 – COE.

Art. 16      O prazo de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser alterado em conformidade a permanência da fase vermelha ora decretada.

Art. 17      Este decreto entra em vigor na data da sua publicação

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO, aos 16 de abril de 2021.

 

 

ANTONIO PIASSENTINI

Prefeito Municipal

 

 

  1. PAULO SÉRGIO ROMERO

Diretor do Departamento Municipal de Saúde e

Presidente do COE

 

 

DALILA BERGER ARANTES

Diretora do Departamento Municipal de Governo

 

Registrado e Publicado na Prefeitura em 16/04/2021

 

 

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS

Diretora de Divisão de Serviços Administrativos

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