DECRETO Nº 2196 DE 16 DE ABRIL DE 2.021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE TRANSIÇÃO DA FASE VERMELHA DO PLANO SÃO PAULO
D E C R E T O Nº 2.196, DE 16 DE ABRIL DE 2.021.
Art. 5º Poderão funcionar normalmente:
I – Pronto Atendimento, clínicas, farmácias, dentistas e veterinários;
II – Produção agropecuária e agroindústria, transportadoras e armazéns;
IV – Postos de combustíveis, Distribuidoras de água e Gás
VI – Serviços de segurança pública e privada;
VII – Serviços de construção civil e indústria;
VIII – Meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de sons e imagens.
IX – Lojas de materiais elétricos e de construção;
- a) intensificar as ações de limpeza;
- b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
- c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 6º As atividades mencionadas a seguir, poderão funcionar conforme abaixo indicado:
- Lojas de rua podem ter atendimento presencial a partir deste domingo 18/04/2021, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total;
- Bancas de jornais podem ter atendimento presencial a partir deste domingo 18/04/2021, das 7h às 11hrs com distanciamento e controle de acesso, com 25% da capacidade total
- Restaurantes e lanchonetes podem ter atendimento presencial a partir do dia 24 de abril, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total;
- Salões de beleza ecabelereiros podem ter atendimento presencial a partir do dia 24 de abril, das 11h às 19h, com público limitado a 25% da capacidade total;
- Academias, clubes e centros esportivospodem funcionar partir do dia 24 de abril, das 7h às 11h e das 15h às 19h, apenas para atividades físicas individuais agendadas, com público limitado a 25% da capacidade total.
- a) intensificar as ações de limpeza;
- b) disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e
- c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 7º Continua vedada o funcionamento de bares, inclusive nos restaurantes e similares;
I – Caberá às Divisões de Vigilância Sanitária e de Tributação e Fiscalização:
- adotar medidas para cassar o alvará de licença do estabelecimento que desobedecer às medidas ora decretadas, ou suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulante;
- aplicar, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei nº 340, de 26 de junho de 1997, por eventuais descumprimentos;
- fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
- 1º O regime de teletrabalho se caracteriza pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor ou empregado público, execução de projetos ou de tarefas específicas, compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público, da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação.
- 2º Quando as atribuições dos serviços desempenhados não forem compatíveis com o teletrabalho, a respectiva chefia imediata deverá deferir aos servidores ou empegados públicos férias acumuladas ou antecipar as férias programadas ou estabelecer regime de escala de trabalho com compensação de horas, devendo estabelecer em ato próprio, a forma de comprovação dos serviços executados. .
Art. 17 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO, aos 16 de abril de 2021.
Diretor do Departamento Municipal de Saúde e
Diretora do Departamento Municipal de Governo
Registrado e Publicado na Prefeitura em 16/04/2021
Nenhum comentário