Decreto nº 2227-2021- Dispõe sobre a retomada segura de atividades com atendimento presencial no Município de Alumínio

D E C R E T O Nº 2.227, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

 

 

Dispõe sobre a retomada segura de atividades com atendimento presencial no Município de Alumínio, conforme medidas estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com suas posteriores atualizações, e dá outras providências.

 

ANTONIO PIASSENTINI, Prefeito do Município de Alumínio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o Plano São Paulo, com suas posteriores atualizações;

 

CONSIDERANDO o balanço do Governo Estadual, com o estabelecimento de medidas para o funcionamento de atividades com atendimento presencial no Estado, denominada “Retomada Segura” do Plano São Paulo, em consonância com as respectivas normas e deliberações pertinentes;

 

CONSIDERANDO as medidas de contenção já adotadas pelo Município de Alumínio e a necessidade de ações complementares para adequação ao Plano São Paulo, observadas as normas regulares pertinentes,

 

 

 D E C R E T A :

 

Art. 1º  Fica autorizada, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com suas posteriores atualizações, a partir do dia 09 de setembro de 2021, a retomada segura das atividades, com atendimento presencial, localizadas no Município de Alumínio, conforme medidas estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo do Estado, em consonância com seus respectivos segmentos e mediante o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I – atividades comerciais em geral:

 

  1. a) capacidade de até 100% (cem por cento), com distanciamento mínimo de um metro entre os consumidores e colaboradores;
  2. b) proibido aglomerações de qualquer natureza;
  3. c) cumprimento integral dos protocolos sanitários.

 

II – salões de beleza e barbearias:

 

  1. a) capacidade de até 100% (cem por cento), com distanciamento mínimo de um metro entre os clientes;
  2. b) proibido aglomerações de qualquer natureza;
  3. c) cumprimento integral dos protocolos sanitários.

 

III – atividades religiosas (igrejas e templos):

 

  1. a) capacidade de até 100% (cem por cento), com o distanciamento mínimo de um metro entre os frequentadores;
  2. b) proibido aglomerações de qualquer natureza;
  3. c) atividades presenciais individuais e coletivas com público sentado;
  4. d) cumprimento integral dos protocolos sanitários.

 

IV – restaurantes e similares:

 

  1. a) capacidade de até 100% (cem por cento), com distanciamento mínimo de um metro entre os consumidores e colaboradores;
  2. b) proibido aglomerações de qualquer natureza;
  3. c) consumo no local somente para clientes sentados;
  4. d) cumprimento integral dos protocolos sanitários.

 

V – atividades culturais (eventos, convenções, eventos de entretenimentos e cultura):

 

  1. a) capacidade de até 100% (cem por cento), com distanciamento mínimo de um metro entre os consumidores e colaboradores;
  2. b) proibido aglomerações de qualquer natureza;
  3. c) cumprimento integral dos protocolos sanitários.

 

VI – academias e práticas esportivas em todas as modalidades e centros de ginástica:

 

  1. a) capacidade de até 100% (cem por cento), com distanciamento mínimo de um metro entre os frequentadores e colaboradores;
  2. b) proibido aglomerações de qualquer natureza;
  3. c) cumprimento integral dos protocolos sanitários.

 

VII – eventos corporativos, culturais, esportivos e sociais (feiras, convenções, congressos, casamentos, festas de aniversário e formaturas):

 

  1. capacidade de até 100% (cem por cento), com distanciamento mínimo de um metro entre os frequentadores e colaboradores
  2. proibido aglomerações de qualquer natureza;
  3. cumprimento integral dos protocolos sanitários.

 

Parágrafo único. As atividades esportivas coletivas e de contato só serão permitidas desde que os participantes tenham recebido ao menos uma dose da vacina contra a Covid-19 e que sejam atendidas as regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores;

 

VIII – Cursos, oficinas, eventos e similares, promovidos pelo Município:

 

  1. a) capacidade de até 100% (cem por cento), com distanciamento mínimo de um metro entre os frequentadores e colaboradores;
  2. b) proibido aglomerações de qualquer natureza;
  3. c) cumprimento integral dos protocolos sanitários.

IX – bares e similares:

  1. poderão funcionar até as 24 horas;
  2. capacidade de até 100% ( cem por cento), com distanciamento mínimo de um metro entre os frequentadores e colaboradores;
  3. c) proibido aglomerações de qualquer natureza;
  4. d) cumprimento integral dos protocolos sanitários.
  5. e) em zonas residenciais não deve ultrapassar o limite de ruído permitido pela NBR 10.151/2019, ou seja, 55 decibéis no período diurno (entre 7h00 e 20h00) e 50 decibéis no período noturno (entre 20h00 e 24h00)

 

Art. 2°  Fica autorizada, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com suas posteriores atualizações, a partir do dia 09 de setembro de 2021, a retomada segura de atividades e serviços considerados essenciais, e demais atividades relacionadas no § 1 ° do artigo 3° do Decreto Federal nº 10.282/2020, ressalvadas as restrições enumeradas pelo Decreto Estadual nº 64.881/2020, e suas posteriores alterações, em especial o Decreto Estadual nº 64.975/2020 conforme medidas estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo do Estado, em consonância com seus respectivos segmentos.

 

 

 

Art. 3º   A retomada segura das atividades com atendimento presencial ora autorizadas exige, rigorosamente, a adoção de todas as medidas sanitárias elencadas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com suas posteriores atualizações.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão seguir todos os protocolos de higienização pertinentes, em especial:

 

I – uso obrigatório de máscaras faciais cobrindo o nariz e a boca;

II – manter o distanciamento entre consumidores, clientes, funcionários, colaboradores e prestadores de serviços de, pelo menos um metro entre si, em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento;

III – fornecimento de álcool em gel 70% (setenta por cento) para consumidores, funcionários, colaboradores e prestadores de serviços;

IV – higienização constante de superfícies e ambientes.

 

Art. 4º No âmbito da Administração Pública Municipal, deverão ser observados seus atos próprios e as demais normas aplicáveis.

 

Art. 5°   As atividades nas unidades de ensino públicas ou privadas observarão ato municipal próprio bem como o disposto nas normas aplicáveis do Plano São Paulo.

Art. 6º  O atendimento ao público no Paço Municipal será realizado das 9h00 até 16h00: 

  1. a) capacidade de até 100% (cem por cento), com distanciamento mínimo de um metro entre os frequentadores e colaboradores;
  2. b) proibido aglomerações de qualquer natureza;

c).cumprimento integral dos protocolos sanitários.

Art. 7º   Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste decreto serão definidos pelo COE – Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o COVID-19 em Alumínio, e deverão observar, no que couber, as normas e demais deliberações estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo.

Art. 8º As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica no Município.

 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO, aos 09 de setembro de 2021.

 

  1. PAULO SÉRGIO ROMERO ANTONIO PIASSENTINI

   Diretor do Departamento Municipal                           Prefeito Municipal

       de Saúde e Presidente do COE

 

 

DALILA BERGER ARANTES

Diretora do Departamento Municipal de Governo

 

Registrado e Publicado na Prefeitura em 09/09/2021

 

 

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS

Diretora de Divisão de Serviços Administrativos

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