LEI Nº 2.269 DE 20 DE JUNHO DE 2023 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

LEI  Nº 2.269 DE 20 DE JUNHO DE 2023

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PRF NO MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALUMÍNIO, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Alumínio, Estado de São Paulo, o Programa de Recuperação Fiscal – PRF, destinado a oferecer aos devedores da fazenda pública condições especiais para a regularização dos créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa do município até 31 de dezembro de 2022.

Art. 2º O PRF será administrado pelo Departamento Municipal de Finanças, no que diz respeito aos créditos inscritos em Dívida Ativa e não encaminhados à execução fiscal, e pelo Departamento Municipal dos Negócios Jurídicos, para os débitos já inscritos e executados judicialmente.

Art. 3º Poderão ser incluídos no PRF eventuais saldos de parcelamentos anteriores, ainda que em andamento.

Art. 4º Não poderão ser incluídos no PRF débitos de órgãos da própria administração, fundações e autarquias, bem como os relativos a preços, concessões ou contratos públicos.

Art. 5º Os interessados poderão aderir ao PRF mediante requerimento a ser apresentado até o dia 29 de SETEMBRO de 2023.

Art. 6º As condições especiais disponibilizadas àqueles que aderirem ao PRF consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento dos créditos:

I – à vista será concedido desconto de 95% (noventa e cinco por cento) na multa de mora e nos juros moratórios;

II – em até 06 (seis) parcelas será necessário pagar, a título de entrada, o montante de 10% (dez por cento) do valor total do débito, com desconto de 80% (oitenta por cento) na multa de mora e nos juros moratórios;

III – em até 12 (doze) parcelas será necessário pagar, a título de entrada, o montante de 10% (dez por cento) do valor total do débito, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) na multa de mora e nos juros moratórios;

IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas será necessário pagar, a título de entrada, o montante de 10% (dez por cento) do valor total do débito, com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa de mora e nos juros moratórios;

V – em até 36 (trinta e seis) parcelas será necessário pagar, a título de entrada, o montante de 10% (dez por cento) do valor total do débito, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) na multa de mora e nos juros moratórios;

I – da primeira parcela, não poderá ser inferior ao valor das demais parcelas;

II – de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

  1. a) R$ 115,00 (cento e quinze reais) para pessoas físicas; e
  2. b) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.

Art. 7º O montante passível de parcelamento corresponderá ao valor consolidado dos créditos municipais na data da formalização da adesão ao programa.

Art. 8º A adesão ao PRF implica:

I – na desistência automática dos parcelamentos anteriormente concedidos, ainda que estejam com os pagamentos em dia;

II – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional; e

III – na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 9º A fruição dos descontos previstos nesta lei, na forma e prazo nela regulados, não confere direito à restituição ou devolução de valores, ainda que de importância já paga, a qualquer título e a qualquer tempo.

Art. 10 A adesão de que trata o art. 5º fica condicionada a:

I – assinatura de Termo de Acordo e Confissão de Dívida e recolhimento da primeira parcela;

II – comprovação do pagamento das custas processuais, quando for o caso;

III – desistência expressa e irrevogável de qualquer recurso administrativo, embargos à execução fiscal ou ação judicial eventualmente existente, relativas aos créditos tributários ou não tributários incluídos no programa.

Parágrafo único. O parcelamento sujeita, ainda, o devedor:

I – a efetuar o recolhimento da parcela única, prevista no inciso I do “caput” do art. 6º, até o 2º dia útil ao da celebração do acordo; e

II – a dar início ao pagamento da 1ª parcela, previstas nos incisos II a VI do “caput” do art. 6º, até o 2º dia útil da data da celebração do parcelamento.

Art. 11 A adesão ao PRF acarretará a suspensão das execuções fiscais destinadas à cobrança do crédito parcelado, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou o devedor.

Art. 12 A adesão ao Programa de que trata esta lei não acarreta a homologação, pelo Fisco, dos valores declarados pelo contribuinte, e tampouco renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no programa.

Parágrafo único. O ingresso no PRF não desobriga o sujeito passivo do pagamento regular dos tributos municipais, cujo vencimento seja posterior à data da adesão ao programa.

Art. 13 O interessado será excluído do PRF, sem notificação prévia, se verificada alguma das seguintes ocorrências:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei ou das condições contidas no Termo de Acordo e Confissão de Dívida;

II – pela inadimplência de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não;

III – a inadimplência por mais de 92 (noventa e dois) dias em quaisquer das parcelas, exceto a primeira;

IV – se, na data de exigibilidade da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;

V – recuperação judicial, decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRF.

Art. 14 A exclusão do interessado do PRF implicará:

I – na perda de todos os benefícios concedidos por esta lei;

II – no restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais decorrentes da mora, na forma da legislação aplicável, incidentes a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos; e,

III – na cobrança, judicial ou extrajudicial, do crédito em aberto, ou no prosseguimento da execução fiscal.

Art. 15 O reingresso do devedor do ISSQN no PRF somente será admitido mediante o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor consolidado, por ocasião do recolhimento da parcela única ou primeira, do novo ajuste, que deverá ser recolhida no prazo estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 10 desta lei, com exceção dos Microempreendedor Individual (MEI) e contribuintes do IPTU/TSU.

Art. 16 O PRF não configura novação, prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

Art. 17 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO, 20 de junho de 2023

 

 

ANTONIO PIASSENTINI

Prefeito Municipal

 

 

 

LAVERIO RUSSO JUNIOR

Diretor do Departamento Municipal de Finanças

 

Registrada e Publicada na Prefeitura em 20/06/2023

 

 

 

ARLINDO SALES

Diretor do Departamento Municipal de Administração

 

 

 

Termo de Confissão de Dívida

 

Alumínio, ___ de ____________ de 2023.

 

Identificação

Código:                                                          Cadastro:                                Confissão:

Nome:

CNPJ / CPF:

Endereço:                                                                              Bairro:

Município:                                                                /SP      CEP:

 

Requerente:

CNPJ / CPF:                                                                          R.G.:

Endereço Requerente:          

Quantidade de Parcelas:

Primeira Parcela com Vencimento em:

Última Parcela com vencimento em:

Valor Total R$

 

Dívidas Confessadas: Referência:

Origens:

 

 

 

Requerimento / Termo de Parcelamento / Confissão de Débito

 

Clausula 1ª – O Contribuinte, acima identificado, desejando usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº _____, de ___ de ____ de 2023, Reconhece e Se Confessa devedor, em caráter irrevogável e irretratável, da Fazenda do Município de Alumínio, da importância de R$ _________________, conforme demonstrativo da Divida em anexo.

 

Clausula 2ª – A importância ora confessada, apurada e registrada, respectivamente, no processo e na certidão de Dívida Ativa (CDA).

 

Clausula 3ª – Para liquidação do Débito fiscal confessado, o Contribuinte requer o seu pagamento em __________ parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, correspondendo, cada uma delas, a importância de R$ _______________, sendo que a primeira deverá ser paga na data do deferimento deste pedido e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

Clausula 4ª – O Contribuinte concorda desde já que, com o ato de deferimento deste pedido, considera-se formalizado o acordo de parcelamento do débito fiscal neste próprio instrumento, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas.

 

Clausula 5ª – Para garantia do cumprimento da obrigação ora assumida, o Contribuinte dá, em caução, uma Nota Promissória no valor total do débito parcelado, devidamente avalizada e com vencimento coincidente com o da última prestação do parcelamento.

Parágrafo único. Quando a garantia exigida para deferir o parcelamento consistir em hipoteca, caberá a Fazenda Pública cuidar de providenciar a competente Escritura Pública de Constituição da Garantia de Hipoteca de débitos fiscais. Neste caso, este item quinto deverá apenas mencionar a existência da referida garantia hipotecaria.

 

Clausula 6ª – Nos termos previstos na legislação concessiva do beneficio fiscal, o Contribuinte deverá efetuar pagamento das parcelas por meio de boletos de cobrança bancária, emitidos pela Fazenda Pública e entregues no ato de assinatura deste Termo.

 

Clausula 7ª – No caso de atraso no pagamento das parcelas, serão devidos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento), acumulada mensalmente, contados da data do vencimento da parcela até a data do seu efeito pagamento, acrescidos de multa não superior a 5% (cinco por cento).

 

Clausula 8ª – O atraso superior a 92 (noventa e dois) dias no pagamento do boleto de cobrança emitido na forma do art. 2º da Lei determinará o vencimento extraordinário da integralidade do débito, sem prejuízo das demais providências legais, inclusive com o imediato protesto extrajudicial do débito por falta de pagamento.

 

Clausula 9ª – Decorridos 30 (trinta) dias do protesto e perdurando o inadimplemento, o Contribuinte perderá os benefícios fiscais concedidos pela lei e por este instrumento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente do débito fiscal, de uma só vez, acrescido dos valores dispensados devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

Clausula 10 – Fica eleito o Foro da Comarca de Mairinque para dirimir quaisquer controvérsias originárias desse instrumento.

 

E, para que possa produzir seus efeitos jurídicos e legais, o Contribuinte firma o presente instrumento em via única, que somente passa a ter vigência como Acordo de Parcelamento dos Débitos Fiscais, após assinado pelo representante da Fazenda Pública Municipal, deferindo o pedido de parcelamento.

 

 

_________________________________________________________

Assinatura do Contribuinte

 

De acordo em: _____/_____/_____              _________________________________________

 

Anexo II

Nota Promissória

 

Nº ____________________________                     Valor R$_____________________________

 

Em ___/_____/_____, pagarei por esta única via de Nota Promissória à Prefeitura Municipal de Alumínio, inscrita no CNPJ/MF sob nº 58.987.629/0001-57, ou a sua ordem, a quantia de R$ _______________ em moeda corrente deste país, pagável em Alumínio – SP.

 

Emitente: ________________________________

CPF/MF nº ___________________________                     RG nº _____________________________

Endereço: ________________________________________________________

 

 

________________________________________

Assinatura

 

 

Relatório de Impacto Orçamentário-financeiro

 

Objetivo:                     Elevar a arrecadação da Dívida Ativa tributária e não tributária

Incentivos:                   Redução de multa e juros sobre o principal

Período de vigência:   Da promulgação da lei até 30/10/2023

 

Considerando a previsão do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, que exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que ocorrerem renúncia de receita, apresentamos o presente para informar aos nobres vereadores as condições fiscais do município para a proposta indicada.

 

Projeção da Arrecadação da Dívida Ativa de multa e juros.

Descrição da receita  
Receita da Dívida Ativa Tributária  
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU 198.004,62
Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis – ITBI 11.314,00
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 185.784,00
Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária 11.314,00
Outros Tributos 65.624,00
Total 472.040.62

Fonte: Balancetes da Receita, Prefeitura Municipal de Alumínio.

 

Assim, assume-se que a renúncia estimada para o exercício de 2023 de R$140.000,00 , apenas sobre multas e juros, o  impacto é ínfimo na previsão orçamentária vigente.

 

 

 

Estimativa de Impacto Orçamentário-financeiro (Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000)

Especificação Renúncia total estimada Quantidade de meses Orçamento % sobre Orçamento
Renúncia prevista para 2023 140.000,00 7 118.459.770,00 0,00118%
         

 

O orçamento previsto para 2023 apresentara uma elevação de aproximada de 5,00%

A perda de receita será compensada pelo crescimento, previsto na arrecadação do exercício corrente 2023

 

Este valor justifica o incentivo concedido, e não oferece riscos às metas fiscais indicadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Medidas de compensação (Inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000)

Especificação Estimativa da LOA Estimativa de aumento na arrecadação Orçamento % sobre Orçamento
Aumento de arrecadação em 2023 118.459.770,00 5.093.770,11 123.553.540,11 0,043%

 

Assim sendo, declaramos que a redução de multa e juros sugeridas dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Alumínio,  20 de junho de 2023

 

LAVERIO RUSSO JUNIOR   Antonio Piassentini
Diretor de Finanças   Prefeito Municipal

 

 

 

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